Maia Advogados

Nova oneração ao contribuinte com a exclusão do IPI no cálculo dos créditos de PIS e de COFINS

A IN 2121/2022 editada em 20/12/2022 passou a impedir o cálculo do crédito de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável incidentes nas aquisições para revenda de mercadorias. O ato infralegal implica violação à legalidade tributária,posto inexistir qualquer alteração nas leis ordinárias na apuração não-cumulativa do PIS e COFINS (art.3º,I das leis 10.637/2002 e 10.833/2003)

O IPI como imposto irrecuperável compõe o custo de aquisição da mercadoria suportado pelo revendedor conforme se infere do artigo 301 do Decreto 9580/2018 – RIR/2018 “Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição”. Logo, o IPI que é imposto não recuperável na escrita fiscal integra o custo de aquisição.

Desde a IN 247/2002, 404/2004 passando pela IN 1911/2019 recentemente revogada pela IN 2121/2022, o entendimento da administração tributária arrimado no artigo 3º,I das leis 10.637/2002 e 10833/2003 era o de que o IPI incidente na aquisição quando não recuperável integra o custo de aquisição das mercadorias destinados à revenda para fins de apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sendo permitido, portanto, o creditamento do PIS e COFINS sobre o valor do IPI destacado em nota fiscal.

Contudo, esse entendimento foi alterado pela IN 2121/2022, de modo que o revendedor de bens e mercadorias (varejo,atacado, distribuidoras) será prejudicado diante da impossibilidade agora de imputar no cálculo dos créditos de PIS e COFINS os valores relativos ao IPI da nota fiscal.

Logo, há maior onerosidade imposta ao contribuinte POR EXPRESSA VIOLAÇÃO À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, que passará a onerar o recolhimento de PIS e COFINS diante da diminuição do cálculo do crédito das contribuições sociais.

Há possibilidade de discutir no Judiciário a manutenção ao direito de crédito de PIS e COFINS sobre o montante do IPI não recuperável destacado em nota fiscal pelo fornecedor em razão de que inexiste qualquer alteração normativa na legislação regente do PIS e COFINS (leis 10.637/2002 e 10.832/2003) que preveja a exclusão do IPI irrecuperável do cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

A discussão abrangerá o período a partir de 21 de dezembro de 2022 em diante, data que essa Instrução normativa passou a ter eficácia.

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