Maia Advogados

Nova Transação por Adesão – Litígio zero 2024

A Receita Federal anunciou o Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, como parte do Programa Litígio Zero 2024, com o objetivo de oferecer aos contribuintes a possibilidade de realizar a transação por adesão de créditos tributários em contencioso administrativo da RFB, como forma de regularizar seus débitos, mediante pagamento com descontos e prazos.

Podem aderir ao programa pessoas físicas e jurídicas com valor de contencioso igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), desde que atendam aos requisitos estabelecidos no edital, tais quais, débitos em contencioso administrativo na RFB, inclusive contribuições sociais. A possibilidade de pagamento da transação segue os moldes anteriores, bem como da PGFN, com o pagamento do valor de entrada e o restante do débito em parcelas, conforme as modalidades de pagamento.

Nessa nova modalidade de Litígio Zero, envolve o parcelamento para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, bem como débitos de pessoas físicas e organizações da sociedade civil, respeitando limites máximos determinados.

São elegíveis à transação os débitos administrativos relacionados a tributos sob a competência da Receita Federal, incluindo contribuições sociais de empresas sobre remuneração de segurados, contribuições sociais de empregadores domésticos, contribuições instituídas como substituição e contribuições a terceiros.

Para aderir à transação, é necessário desistir de eventuais contestações ou recursos administrativos e judiciais em relação aos débitos transacionados, bem como confessar a condição de devedor dos mesmos. O deferimento da adesão está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no edital e ao pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês de adesão.

A adesão poderá ser realizada digitalmente no Portal do Centro Virtual de Atendimento – E-Cac, durante o período compreendido entre 1º de abril de 2024 e 31 de julho de 2024. O requerimento de adesão válido suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação durante a análise do pedido.

As modalidades de pagamento podem variar de acordo com a classificação dos créditos, podendo envolver descontos nos juros, multas e encargos legais, bem como parcelamento do saldo devedor, sendo elas:

  • Crédito irrecuperável ou de difícil recuperação: Com redução de até 100% dos juros, multas e encargos, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.

Pagamento de entrada de valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, após os descontos, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.

Nessa modalidade pode-se utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, devendo ocorrer o pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.

  • Crédito com alta ou média perspectiva de recuperação: Nessa modalidade o pagamento deverá ser realizado no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.

Ou mesmo pode ser pago sem o uso de prejuízo, entrada de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas.

Notem que nessa modalidade o edital não disciplinou redução de juros, multa e encargos, somente a possibilidade de parcelamento e utilização de prejuízo fiscal.

  • No caso de sujeito passivo pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, independe da Capacidade de Pagamento do contribuinte, onde os créditos com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos, poderão ser negociados no âmbito do Programa Litígio Zero 2024 mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:
  • em até 12 (doze) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive do montante principal do crédito;
  • em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive do montante principal do crédito;
  • em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 35% (trinta por cento), inclusive do montante principal do crédito; ou
  • em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento), inclusive do montante principal do crédito.Salienta-se que a classificação da modalidade de cada crédito a ser transacionado, após formalização de adesão será realizado pelo próprio órgão fazendário através do E-Cac

No caso de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos serão de 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 140 (cento e quarenta) meses.

Em se tratando das contribuições sociais da seguridade social sobre folha de salários,o parcelamento será no máximo de 55 (cinquenta e cinco) meses. Salienta-se que a classificação da modalidade de cada crédito a ser transacionado, após a formalização da adesão, será realizado pelo próprio órgão fazendário através do E-Cac.

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