Maia Advogados

O Programa Litígio Zero do Ministério da Fazenda fomenta novos litígios por inconstitucionalidades

Entra governo, sai governo e a tônica é sempre a mesma; as fontes produtivas do país (macro, micro empresas e trabalhadores do setor privado), que efetivamente geram receitas (tributos) para custear a gigantesca e incompetente máquina administrativa, estão sempre no alvo da sanha arrecadatória para custear rombos novos e passados, num ciclo eterno que nos mantém na saga de termos uma das cargas tributárias mais alta do mundo.

Não foi diferente o que ocorreu no início do atual governo, no que tange a área tributária. No primeiro dia, via decretos, rompeu-se vários incentivos fiscais vigentes, esquecendo-se que os benefícios fiscais, não refletem bondade do fisco, mas tem origem na necessidade de dar competitividade ou atrair investidores para um determinado setor. Cite-se o Decreto n. 11.374/23, que derrubou o Decreto 11.322/22 assinado a menos de 10 dias antes. No segundo Decreto de 2022 houve a redução do Pis/Cofins sobre as receitas financeiras das empresas sujeitas ao Lucro real de 0,65 para 0,33% (Pis) e de 4% para 2 % (Cofins). O processo de redução desta tributação foi iniciado há anos, quando as alíquotas eram respectivamente 1,65% e 9,6% e tinha como base, principalmente evitar que o capital de giro próprio, em especial das multinacionais, não fossem remetidos para suas matrizes, face ao rendimento ser mais convidativo aqui, salvo se a tributação não retirasse este atrativo.

Resultado a decisão pela revogação do primeiro decreto de 2022 e repristinação da alíquota anteriormente vigente 0,65% e 4%, fere frontalmente a garantia constitucional do artigo 150, III, “c” c.c com art. 195, parágrafo 6o, sendo inconstitucional a cobrança das alíquotas do Decreto de 2023 antes de superada a noventena exigida para aumento de tributos, já que teve vigência e eficácia a redução das alíquotas do Decreto de 2022. Na mesma linha, mas em caminho inverso, o governo anterior, ao apagar das luzes publicou a Portaria no. 11.266/22 excluindo do Perse (programa que visa fortalecer as áreas mais abaladas pela pandemia com alíquota zero para Pis, Cofins, IRPJ e CSSL) bares e lanchonetes, um dos setores que mais geram empregos no país.

No entanto, o novo governo não revogou esta Portaria nas canetadas do 1o. dia de mandato. Assim, o setor segue sem entender qual a lógica da exclusão do Perse e do porque não ocorreu sua revogação pelo atual governo. Além disso, neste entra e sai de governos a tabela do IR pessoa física não é corrigida desde 1995, gerando aumento de 48 bilhões na tributação dos assalariados e aposentados.


Seguindo sua sina de ser a única vítima para manter os descalabros da administração, surge agora, uma série de medidas provisória e atos administrativos trazendo novas alterações nefastas ao contribuinte , sob o sugestivo nome: ” litígio zero”. A MP 1.160/23 altera o processo administrativo federal para trazer de volta o famigerado voto de desempate pró fisco. Ora, se a questão é tão discutível ao ponto do empate no colegiado, a regra a ser aplicada é do CTN, que em seu art. 112 determina que a legislação tributária, quando em dúvida, deve ser interpretada pró contribuinte . Já a MP 1.159/23, altera a Lei nº 10.637/02, no 10.833/03 para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Até aí, nada demais, já que se cumpre o leading Case RE 574706 (Tema 68) do STF.

A questão é que a área econômica deixou transparecer que a lei representa renúncia de receita (R$ 6 bilhões), o que potencializa a necessidade de novas receitas tributárias compensatórias, o que jamais seria o caso, já que a tributação não é possível de ser exigida desde 2019. Ainda na MP 1.160/23, novo atentado ao direito do contribuinte, quando simplesmente se limita a única instância administrativa as discussões de matérias tributárias cujo valor seja inferior a R $1.302.000,00.

Ora este valor representa quatro vezes a receita anual de uma microempresa e cerca de 28% do limite máximo anual de uma empresa optante pelo simples. Não olvidamos que a CF traz limitações ao direito de recurso e por conseguinte não veda o legislador infra constitucional a fazê-lo, porém desde que isto não leve à supressão desse princípio.

Quando estamos diante de uma situação em que uma empresa pode estar sendo autuada por valor que possa representar até três vezes sua receita anual, e ciente da tendenciosas decisões que ocorrem nas primeiras instâncias administrativa, já que decididas pelas próprias autoridades fiscais, não resta dúvida que o princípio constitucional da ampla defesa (aplicado no âmbito judicial e administrativo) está sendo potencialmente mitigado.

Não nos parece sensato, simplesmente ignorar o imensurável desajuste que nossa economia, em especial as empresas de comércio e serviços, sofrem na pandemia, cujos reflexos pesam até hoje e, sufocá-las pela tributação, simplesmente pelo total descaso em se criar uma política de gastos séria. Criar teto de gastos para furá-lo, como ocorreu no governo anterior e no presente, demonstra que este ciclo tende a vitimizar o contribuinte não terá fim.

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