Principais modificações do texto da reforma tributária aprovado pelo congresso no âmbito dos Estados e Municípios

ITCMD: Este imposto, que tributa as operações de transmissão gratuita de bens e direitos e da transmissão causa mortis, continuará previsto em nosso ordenamento constitucional, contudo, sofrendo ajustes, sendo estes os principais:

Local de incidência: Em relação a bens móveis, títulos e créditos será devido em favor do Estado onde o falecido/doador tem ou era domiciliado. Na regra atual, no caso de sucessão causa mortis, eram devidos para o Estado onde for processado o inventário ou arrolamento.

Alíquota: Serão progressivas em razão do valor da transmissão/adoção. Hoje em São Paulo temos alíquota única de 4%. A progressividade da alíquota será objeto de lei complementar. Pela legislação atual seria entre 4% e 8%.

Imunidade: Foi aumentado o rol de destinatários, atualmente não incide quando destinados ao Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino. Pelo projeto também não incidirão as doações destinadas a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.

OBSERVAÇÃO: O texto da PEC não explica como será esta progressividade, devendo ser regulamentada por Lei Complementar e por isso existe o receio que sejam criadas alíquotas demasiadamente elevadas para a nossa realidade, onde a experimentamos baixa tributação na transmissão de bens mas elevadíssima tributação sobre renda, mão de obra e consumo.

IPVA: Esse imposto tributa a propriedade de veículos, e será mantido com ampliação de seu fato gerador para também tributar a propriedade de embarcações e aeronaves, sendo estas as principais atualizações sugeridas:

Alíquotas: Antes as alíquotas poderiam ser diferenciadas em razão do tipo e da utilização do veículo (passeio e carga). Pela proposta também poderá sofrer alteração na alíquota o impacto ambiental causado pelo veículo.

Fato Gerador: Além dos automotores terrestres, pela proposta, também serão exigidos sobre os proprietários de embarcações e aeronaves.

IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS – IBS: Estamos diante de uma novidade da PEC como sendo o IVA para os Estados e Municípios, que viria no intuito de simplificação do sistema tributário dos Estados e Municípios. Hoje temos 26 Estados, 1 distrito federal e 5.568 municípios, cada Estado com sua legislação sobre o ICMS e cada município legislando sobre o ISS. Com a reforma todas estas legislações seriam reduzidas a uma única lei complementar federal, contendo a seguinte características:

Sujeito Ativo: Estados, Municípios e Distrito Federal

Sujeito passivo: Quem realiza operações com bens materiais e imateriais, direitos e serviços. A Lei Complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior, aceitando assim o instituto da substituição tributária.

Fato gerador: Incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

Imunidades: Não incidirá sobre as exportações, assegurada ao exportador a manutenção dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III e também não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e

Alíquotas: Cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica; A alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens ou serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição; Será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação e uma resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada salvo disposição em contrário em lei específica, nos termos do disposto no inciso V deste parágrafo.

Não cumulatividade: Com vistas a observar o princípio da neutralidade, será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, inclusive direito, ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos da lei complementar, e as hipóteses previstas nesta Constituição;

Base de cálculo: Será o valor da operação, sendo que o IBS não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII (Imposto sobre a produção de bens e serviços prejudiciais saúde meio ambiente), 155, II (ICMS), 156, III (ISS), e 195, V (CBS);

Intervenção na economia – Guerra Fiscal: Não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;

OBSERVAÇÕES: Se de um lado o IBS apregoa a desejada simplificação da legislação tributária, temos que a reforma tende manter a neutralidade da carga tributária para alguns segmentos enquanto para outros aumentar exorbitantemente.

No texto da PEC aprovada não existem valores de alíquotas mas aponta que será o somatória das alíquotas dos Estados e dos Municípios, sendo delegado ao Senado Federal a alíquota máxima a ser cobrada. Se partimos desse raciocínio, se temos a alíquota média de 18% cobrado atualmente pelos Estados a título de ICMS e 3% cobrado pelos municípios, teremos um IBS com alíquota média próxima de 21%.

Para segmentos de indústria e comércio, com a aplicação da não cumulatividade, o aproveitamento dos custos da cadeia produtiva tendem a manter a carga tributária atual, contudo, imporá contundente aumento da carga tributária para os segmentos cuja receita se dá por trabalho físico e intelectual como no caso dos médicos, advogados, engenheiros, representantes comerciais e outras classes de prestadores que não possuem despesas suficientes em sua cadeia produtiva apta a deduzir créditos, experimentarão exacerbado aumento de carga tributária em comparação com as atividades de indústria e comércio de bens.

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