Abril, Cultura, OAS, Odebrecht, Oi, Samarco, Saraiva e, mais recentemente, Americanas. O que essas empresas têm em comum, além do fato de que em algum momento foram líderes do segmento em que atuam? Até para aqueles alheios ao “ramo do Direito” a resposta parece simples: a utilização da Recuperação Judicial para negociação de suas dívidas, visando evitar o encerramento de suas atividades.
A facilidade na resposta tem uma explicação: cada vez mais empresas têm se utilizado da Recuperação Judicial para tentar se soerguer, o que fez com que esse mecanismo se tornasse de conhecimento popular, tal qual um samba enredo de sucesso.
Mas afinal, nesse enredo de dívidas, credores desesperados e mercado fragilizado, o que vem a ser Recuperação Judicial, quem poderá requerê-la e quais os créditos que a ela se sujeitam?
A Recuperação Judicial é um mecanismo jurídico que permite, à empresa que se encontra em crise, a possibilidade de se recuperar financeiramente, evitando, dessa forma, a sua falência.
É isso que determina a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, em seu artigo 47: “(…) a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (…)”
Em relação à legitimação para o seu requerimento, é da empresa que se encontra em crise financeira, observados os requisitos do artigo 48 da Lei mencionada acima, o qual estabelece que: “(…) Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; b) – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; c) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; d) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
(…)”
Quanto aos créditos, estabelece o artigo 49 da Lei mencionada linhas atrás que se sujeitam ao pedido “(…) todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (…)”
Observadas as regras acima, há a necessidade da propositura de um processo judicial, cujo pedido passará pelo crivo de um Juiz (fase postulatória), devendo ser apresentado um Plano de Recuperação Judicial, com a nomeação de um administrador judicial, suspensão das cobranças contra a empresa por um período específico, Assembleia de Credores com o fito de aprovar ou não do Plano de Recuperação apresentado pelo devedor (fase deliberativa) e, por fim, caso aprovado o plano, sua execução (fase executória).
Assim, tal como em um desfile de Carnaval, na Recuperação Judicial, para a tão sonhada “NOTA 10”, se faz necessário um sistema complexo de profissionais e componentes em sua estrutura, com obediência absoluta às regras do espetáculo.