Maia Advogados

Rejeição Parcial da Medida Provisória 1227/2024 pelo Congresso Nacional

Reportando-nos à nossa última atualização sobre a polêmica MP 1227/2024, apelidada de “MP do Fim do Mundo” pelo empresariado, trazemos mais informações sobre os desdobramentos recentes.

No dia 04/06/2024, foi publicada a Medida Provisória nº 1.227/2024 no Diário Oficial da União, com vigência imediata a partir de sua publicação. A MP determina, entre outros assuntos, a limitação da compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

O Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36/2024, publicado no DOU de 12/06/2024, informa que foi enviada ao Presidente da República a Mensagem nº 72/2024. Esta mensagem rejeita de forma sumária e considera não escritos os incisos III e IV do art. 1º, o art. 5º e o art. 6º, todos da Medida Provisória nº 1.227/2024, declarando o encerramento da vigência e eficácia dos dispositivos mencionados desde a data de sua edição, negando-lhes tramitação no Congresso Nacional.

Portanto, a Medida Provisória nº 1.227/2024, publicada no DOU Extra de 04/06/2024, teve sua vigência e eficácia parcialmente encerradas desde a data de sua edição. Permanecem em vigor os artigos 2º e 3º, que abordam as condições para fruição de benefícios fiscais, e o art. 4º, que trata da delegação de competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto Territorial Rural (ITR).

O presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), impugnou parcialmente a Medida Provisória 1227/2024 devido à limitação do ressarcimento e compensação de créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins. Pacheco anunciou a devolução da MP imediatamente após a abertura da sessão plenária do Senado na tarde de terça-feira (11/6). Segundo o senador, alterações em regras tributárias devem permitir um período de 90 dias para adaptação dos setores afetados. Como a medida editada pelo governo teve efeitos imediatos ao ser publicada no DOU em 4 de junho, ela seria inconstitucional.

Pacheco explicou que, em matéria tributária, devem ser observados princípios que garantem segurança jurídica e previsibilidade, como o princípio da anterioridade e da anualidade, conforme o artigo 195, parágrafo 6º da Constituição Federal, que exige um período de 90 dias antes da aplicação das contribuições. A Medida Provisória, ao introduzir mudanças tributárias com grande impacto no setor produtivo sem respeitar esse prazo, fere a norma constitucional.

Com a devolução parcial, os efeitos da medida que limitam a compensação de créditos do PIS/Cofins ficam suspensos imediatamente. Pacheco reafirmou que, apesar do respeito à prerrogativa do Poder Executivo de editar medidas provisórias, a parte da MP relacionada às compensações de PIS/Cofins foi devolvida por descumprir a regra constitucional. Todos os efeitos dessa parte da Medida Provisória cessam desde sua edição.

A parte da medida que estabelece regras de transparência e conformidade foi mantida, sendo reconhecida como legítima e recomendável para garantir transparência e regularidade nos regimes fiscais e de compensação de crédito, sem qualquer vício de inconstitucionalidade que justificasse sua devolução.

Para mais detalhes sobre o Ato Declaratório nº 36/2024, segue um resumo das deliberações do Senado:

CONGRESSO NACIONAL
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 36, DE 2024
DOU de 12/06/2024 (nº 111, Seção 1, pág. 6)

O PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, no exercício de suas competências e atribuições constitucionais e regulamentares, considerando:

A independência e harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, conforme o art. 2º da Constituição;
O poder-dever de impugnar proposições contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento, conforme o art. 48, inciso XI do Regimento Interno do Senado Federal;
Que a rejeição sumária e devolução das Medidas Provisórias resulta no encerramento de sua vigência e eficácia, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal;
Que a MPV nº 1.227/2024 traz ônus imediato a setores da economia sem permitir prazo de adaptação, violando o princípio da não-surpresa e a noventena (art. 195, § 6º, CF), conforme decisão liminar do Ministro Dias Toffoli na ADI nº 7.181;
Que a MPV, ao restringir o creditamento e ressarcimento do saldo credor do PIS/Pasep e da Cofins, atenta contra o princípio da não-cumulatividade (art. 195, § 12, CF) e a Emenda Constitucional nº 132/2023;
FAZ SABER que foi encaminhada ao Presidente da República a Mensagem nº 72 (CN), de 11 de junho de 2024, que rejeita e considera não escritos os incisos III e IV do art. 1º, o art. 5º e o art. 6º da MPV nº 1.227/2024, declarando o encerramento de sua vigência e eficácia desde a data de sua edição.

Brasília, em 11 de junho de 2024

SENADOR RODRIGO PACHECO – Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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