Sancionada lei que aumenta a carga tributária de PIS e COFINS para as empresas tributadas pelo lucro real e concede benefícios tributários pontuais (PERSE, setores de combustíveis, aéreo e hospitalar)

Foi sancionada nesta terça-feira, 30/05, a Lei 14.592/23 alterando a tributação de alguns segmentos a saber:

  • Aumentou a carga tributária das empresas tributadas pelo regime não-cumulativo de PIS/COFINS pela exclusão do valor do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.
  • Isenção por tempo determinado de PIS e COFINS sobre as receitas auferidas por empresas aéreas;
  • Reduz a 0% alíquotas de PIS/COFINS, CSLL e IRPJ para atividades econômicas no âmbito do PERSE;
  • Reabre prazo para adesão de Santas Casas, Hospitais e Entidades Beneficentes atuantes na área da Saúde ao Programa Especial de Regularização Tributária PERT);
  • Reduz a zero as alíquotas de PIS e Cofins para o diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo (GLP);

A) EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS

A exclusão do ICMS incidente na aquisição de mercadorias do cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins foi veiculada inicialmente pela Medida Provisória no 1159/2023 em 12 de janeiro de 2023.

A medida provisória (MP) caducaria em 01/06/2023, contudo a Lei 14.592/23 tratou de revogá-la e convalidar todos os atos praticados decorrente da MP.

Desta forma, as pessoas jurídicas cuja apuração das contribuições sociais seja a modalidade não cumulativa estão obrigadas a excluir o valor do ICMS do cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

B) ISENÇÃO SETOR AÉREO

Foram zeradas as alíquotas do PIS/Cofins sobre receitas para empresas de transporte aéreo de passageiros, no período compreendido de 01/01/2023 a 31/12/2026.

C) PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE)

O PERSE é um benefício tributário para os setores da economia que sofreram impacto com a Pandemia e foi veiculado pela Lei 14.148/2021.

A nova redação dada pela Lei 14.592/2023 tratou de revogar as disposições acerca da Portaria do Ministério da Economia e trouxe esclarecimentos sobre quais CNAEs estariam contemplados com o benefício de alíquota zero para PIS,COFINS, IRPJ e CSLL pelo período de 60 meses a contar desde 18 de março de 2022.

Frise-se que para alguns setores ainda se exige a regularidade no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) à época de 18 de março de 2022.

No Anexo I trouxemos a relação dos CNAEs que dispensam o Cadastur, com a possibilidade de usufruir do benefício fiscal, desde que faça a segregação da receita em sua atividade:

No Anexo II trouxemos a relação dos CNAEs que demandam a comprovação da regularidade no Cadastur para fruição do benefício fiscal.

D) PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT PARA AS SANTAS CASAS, OS HOSPITAIS E AS ENTIDADES BENEFICENTES

A Lei 14.592/23 reabre o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da regulamentação pela Receita Federal.

Os débitos poderão ser parcelados em até 120 parcelas, com exceção dos débitos previdenciários em que as parcelas são limitadas a 60 parcelas mensais. Desta forma, os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até a publicação desta Lei, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício são contemplados pela possibilidade de adesão ao PERT.

E) COMBUSTÍVEIS ( ÓLEO DIESEL, BIODIESEL E GLP)

Ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2023 as alíquotas do PIS/Cofins sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e GLP. A redução também se estende ao PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação quando da importação de tais matérias.

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