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STF decide pela inconstitucionalidade da multa isolada

No julgamento do tema 736 em Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal formou maioria (10 x 0) para considerar inconstitucional a cobrança da multa isolada pelo Fisco nos autos de infração, prevista no artigo 74,§17 da Lei 9430/96.

A multa isolada era até então cobrada pela simples não homologação da compensação tributária declarada pelo contribuinte.

Em síntese, a multa isolada é inconstitucional porque:

  • A não homologação da compensação tributária não consiste em ato ilícito.
  • É nítida a falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte.
  • Viola o direito de petição e o devido processo legal.

Cabe ressaltar que a multa isolada é fonte de vasta disputa entre contribuintes e Receita Federal, sendo que muitas autuações fiscais deverão ser retificadas para excluir a cobrança inconstitucional da multa isolada.

Como não houve proposta de modulação dos efeitos da decisão e se mantiver inalterada a decisão com o trânsito em julgado, surgirá a possibilidade de o contribuinte requerer a restituição e compensação dos valores pagos indevidamente de multa isolada dos últimos cinco anos.

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