No julgamento do tema 736 em Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal formou maioria (10 x 0) para considerar inconstitucional a cobrança da multa isolada pelo Fisco nos autos de infração, prevista no artigo 74,§17 da Lei 9430/96.
A multa isolada era até então cobrada pela simples não homologação da compensação tributária declarada pelo contribuinte.
Em síntese, a multa isolada é inconstitucional porque:
- A não homologação da compensação tributária não consiste em ato ilícito.
- É nítida a falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte.
- Viola o direito de petição e o devido processo legal.
Cabe ressaltar que a multa isolada é fonte de vasta disputa entre contribuintes e Receita Federal, sendo que muitas autuações fiscais deverão ser retificadas para excluir a cobrança inconstitucional da multa isolada.
Como não houve proposta de modulação dos efeitos da decisão e se mantiver inalterada a decisão com o trânsito em julgado, surgirá a possibilidade de o contribuinte requerer a restituição e compensação dos valores pagos indevidamente de multa isolada dos últimos cinco anos.