Por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ICMS substituição tributária não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
A decisão ocorreu em sede de recursos repetitivos e o Judiciário está vinculado para aplicação do entendimento em todo País.
Como este julgamento pode beneficiar para reduzir o montante a pagar de PIS e COFINS, bem como recuperar o que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos?
É necessário ingressar com uma ação judicial específica para buscar o reconhecimento do direito e viabilizar a compensação de indébitos gerados durante o curso da ação bem como dos cinco anos anteriores à data da propositura da demanda.
A aplicação desta tese destina-se aos varejistas que comercializam mercadorias tributadas pelo ICMS na modalidade substituição tributária (ICMS-ST).
Nesta condição, a lei atribui ao varejista a condição de contribuinte substituído da obrigação tributária, uma vez que o ICMS geraria em suas operações de venda é antecipado e destacado na na nota fiscal de aquisição de mercadorias.
Contudo, embora nada pague de ICMS em suas operações de venda, é evidente que a mesma foi tributada pelo ICMS, mas em momento anterior, lhe sendo garantido o direito de excluir esta parcela (ICMS-ST) da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS.
Atualmente a gama de mercadorias sujeitas ao ICMS ST são:
- Pneumáticos e afins;
- Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química
- Medicamentos
- Bebidas alcoólicas e refrigerantes;
- Produtos de perfumaria
- Higiene pessoal
- Ração animal
- Produtos de limpeza
- Produtos fonográficos
- Autopeças
- Pilhas e baterias
- Lâmpadas elétricas
- Papel
- Produtos da indústria alimentícia
- Materiais de construção e congêneres
- Produtos de colchoaria
- Ferramentas
- Bicicletas
- Instrumentos musicais
- Brinquedos
- Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
- Produtos de papelaria
- Artefatos de uso doméstico
- Materiais elétricos
- Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Ficamos à disposição para esclarecimentos.