STJ decide em recurso repetitivo que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS

Por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ICMS substituição tributária não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

A decisão ocorreu em sede de recursos repetitivos e o Judiciário está vinculado para aplicação do entendimento em todo País.

Como este julgamento pode beneficiar para reduzir o montante a pagar de PIS e COFINS, bem como recuperar o que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos?

É necessário ingressar com uma ação judicial específica para buscar o reconhecimento do direito e viabilizar a compensação de indébitos gerados durante o curso da ação bem como dos cinco anos anteriores à data da propositura da demanda.

A aplicação desta tese destina-se aos varejistas que comercializam mercadorias tributadas pelo ICMS na modalidade substituição tributária (ICMS-ST).

Nesta condição, a lei atribui ao varejista a condição de contribuinte substituído da obrigação tributária, uma vez que o ICMS geraria em suas operações de venda é antecipado e destacado na na nota fiscal de aquisição de mercadorias.

Contudo, embora nada pague de ICMS em suas operações de venda, é evidente que a mesma foi tributada pelo ICMS, mas em momento anterior, lhe sendo garantido o direito de excluir esta parcela (ICMS-ST) da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS.

Atualmente a gama de mercadorias sujeitas ao ICMS ST são:

  • Pneumáticos e afins;
  • Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química
  • Medicamentos
  • Bebidas alcoólicas e refrigerantes;
  • Produtos de perfumaria
  • Higiene pessoal
  • Ração animal
  • Produtos de limpeza
  • Produtos fonográficos
  • Autopeças
  • Pilhas e baterias
  • Lâmpadas elétricas
  • Papel
  • Produtos da indústria alimentícia
  • Materiais de construção e congêneres
  • Produtos de colchoaria
  • Ferramentas
  • Bicicletas
  • Instrumentos musicais
  • Brinquedos
  • Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
  • Produtos de papelaria
  • Artefatos de uso doméstico
  • Materiais elétricos
  • Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Ficamos à disposição para esclarecimentos.

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