Justiça exclui adicional do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

Recentes decisões judiciais têm garantido aos contribuintes o direito de excluir o adicional do ICMS, destinado aos fundos de combate à pobreza, da base de cálculo do PIS e da Cofins. Esse adicional, também conhecido como FECP ou Fecop, é aplicado em diversos estados e regulamentado por leis estaduais, mas agora vem sendo reconhecido como indevido para o cálculo das contribuições sociais.

Este adicional de ICMS incide sobre operações com mercadorias específicas e sua alíquota depende de Estado para Estado, exemplos:

No Estado de São Paulo este adicional é identificado pela sigla FECOEP – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA, onerando em 2% o ICMS para operações com (i) bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 (cerveja e chope) da NCM e (ii) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM.

Já no Estado do Rio de Janeiro este adicional é identificado pela sigla FECP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza, pela adição da alíquota de 2% de ICMS, incidindo sobre todas as operações com exceção dos itens abaixo:

a) gêneros que compõem a cesta básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei estadual específica;
b) medicamentos excepcionais previstos na Portaria nº 1.318/2002 do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica;
c) material escolar listados no Anexo do Decreto nº 36.376/2004;
d) Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) – gás de cozinha;
e) energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
f) consumo residencial de água até 30 m³;
g) consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;
h) geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo; e
i) às operações com óleo diesel de que trata a alínea “a” do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657/1996.

💡 Entenda o Caso:

O adicional do ICMS foi criado para financiar fundos estaduais de combate à pobreza (Emenda Constitucional nº 31/2000), com alíquotas que variam de 1% a 4%.
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 61/2024, entendeu que o adicional deveria ser incluído na base do PIS/Cofins, aumentando a carga tributária entre 10% e 20%.
No entanto, decisões recentes, como as de Macaé (RJ) e Juiz de Fora (MG), contrariaram essa interpretação, entendendo que o adicional possui a mesma natureza do ICMS e não deve ser considerado no cálculo das contribuições.
⚖️ O que pensamos: O adicional é parte do ICMS e, por isso, tem a mesma natureza, devendo ser excluído, assim como ocorreu com o próprio ICMS no julgamento do Tema 69 pelo STF — a chamada “tese do século”.

🔍 Fique atento: Se sua empresa está sendo impactada por essa questão, é importante avaliar a possibilidade de ingressar com ação judicial para excluir o adicional do cálculo do PIS/Cofins e reduzir sua carga tributária.

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