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Acordo Paulista (Lei 17.843/2023) – A Procuradoria do Estado de São Paulo edita norma de regulamentação de transação (Resolução PGE nº 6/2024) e o primeiro edital de adesão (PGE/Transação nº 01/2024)

Fonte: Departamento de Direito Tributário Maia Sociedade de Advogados

No dia 07 de fevereiro de 2024 a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo editou dois atos normativos para aplicação da nova transação de débitos inscritos na dívida ativa do Estado previstos na Lei Estadual n° 17.843/2023, sendo eles:

1. PGE/Transação nº 01/2024:
Objeto da adesão: Débitos de ICMS inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo sobre os quais tenham incidido juros de mora decorrentes da aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009 e da Lei Estadual nº 16.497/2017, ainda que os juros já tenham sido objeto de redução por força de decisão judicial ou revisão administrativa.

Este edital permite a transação de débitos de ICMS que tenham sido onerados com os juros de mora já julgados ilegais que foram introduzidos pela Lei Estadual nº 13.918/2009, que permitiu ao Estado de São Paulo exigir juros muito superior aos juros oficiais da União, pela aplicação da Taxa SELIC, que chegaram ao patamar de 3% (três por cento ao mês).

Assim, somente poderão ser transacionadas cujos fatos geradores sejam anteriores a 1º de agosto de 2017.

Descontos: O programa prevê a redução de 100% dos juros de mora e de 50% do débito remanescente incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais, após a dedução dos juros de mora (desde que o desconto não implique redução do valor principal).

Formas de pagamento: Entrada de 5% e parcelamento do saldo em até 120 vezes. Os honorários fixados judicialmente serão calculados sobre o crédito consolidado. No caso de parcelamento em mais de 60 vezes, será exigida a apresentação de garantia do débito integral por meio de seguro-garantia, fiança ou imóveis próprios ou de terceiros.

Importante: (i) É permitida ainda a compensação do saldo de principal e multa com créditos de precatórios (próprios ou de terceiros). (ii) Uso de crédito acumulado de ICMS e utilização de créditos do produtor rural (próprios ou de terceiros). Em ambos os casos a compensação é limitada a 75% do valor do crédito final líquido consolidado após os descontos.

Não pode ser parcelado:: (a) do adicional do ICMS destinado ao FECOEP; (b) que estejam integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução fiscal em que haja decisão transitada em julgado favoravelmente à Fazenda; e (c) de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 anos, contados da data da rescisão.

2. Resolução PGE nº 6/2024
Por esta resolução foram regulamentados os termos e condições previstas na Lei Estadual para celebração dos acordos de transação, sendo o documento que deverá ser observado pelos contribuintes e Procuradoria do Estado.

Entre os regramentos realizados, o de maior importância é aquele que disciplina o que seria o devedor com “inadimplência sistemática”, ficando mantido o mesmo critério de regramento para caracterização da inadimplência sistemática como sendo 50% dos recolhimentos nos últimos 5 anos, ou seja, em 60 meses ter 30 ou mais competências em dívida ativa.

Para caracterização da inadimplência sistemática, serão levadas em conta a quantidade de obrigações de ICMS vencidas e não pagas pelo proponente, nos 5 (cinco) exercícios financeiros anteriores àquele em que a proposta for formulada, individualmente ou por edital, observando o seguinte:

  1. O enquadramento na vedação ficará caracterizado quando existentes 30 (trinta) ou mais inscrições de ICMS declarado referentes a um mesmo regime de apuração;
  2. Para a verificação, serão considerados separadamente cada um dos estabelecimentos de pessoa jurídica identificada por base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ-base, e o enquadramento de um estabelecimento será estendido aos demais;
  3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não terá relevância para a apuração dessa vedação.
    Não se aplica o disposto ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
    Nosso departamento de direito tributário está em constante acompanhamento das condições que impactam a transação do Estado de São Paulo e nos colocamos à disposição para avaliar a aplicabilidade em casos práticos.
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