Maia Advogados

AFRMM – Da revogação da redução sem observar o princípio da anterioridade

O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo art. 1º do Decreto Lei nº 2.404/1987 e destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Ele constitui fonte básica de receita do Fundo da Marinha Mercante (FMM). Trata-se de um tributo federal atualmente previsto na Lei 10.893/2004

O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário:
Navegação de longo curso – 25%
Navegação de cabotagem – 10%
Navegação fluvial e lacustre (graneis líquidos no N e NE) – 40%

O Governo Federal havia concedido desconto de 50% para as alíquotas do AFRMM, por meio do Decreto nº 11.321/2022, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. Em 2 de janeiro de 2023, no entanto, foi publicado o Decreto nº 11.374/2023, que revogou o Decreto nº 11.321/2022.
O Decreto 11.374/2023 prevê sua aplicação na data de sua publicação, entretanto, há a possibilidade de discutir judicialmente a imposição imediata da carga tributária sem o desconto já que o Decreto 11.321/2023 produziu efeitos no ordenamento jurídico, ainda que pelo curto período de um dia.
Segundo o STF, a AFMM tem natureza jurídica de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), conforme ementa do RE 177137/RS abaixo transcrita:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM : CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. C.F. ART. 149, ART. 155, § 2º, IX. ADCT, ART. 36. I. – Adicional ao frete para renovação da marinha mercante – AFRMM – é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (C.F., art. 149). II. – O AFRMM não é incompatível com a norma do art. 155, § 2º, IX, DA Constituição. Irrelevância, sob o aspecto tributário, da alegação no sentido de que o Fundo da Marinha Mercante teria sido extinto, na forma do disposto no art. 36, ADCT. III. – Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 177137, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995, DJ 18-04-1997 PP-13788 EMENT VOL-01865-05 PP-00925)

Tendo em vista que as CIDEs, como regra, são sujeitas à anterioridade, temos bons fundamentos jurídicos para defender a aplicação das alíquotas reduzidas do AFRMM durante 90 dias, quiçá, durante todo o ano de 2023, com possibilidade de restabelecer suas alíquotas somente a partir de 1° de janeiro de 2024, caso entendida que a anterioridade nonagesimal aplica-se somente a CIDE/COMBUSTÍVEIS.

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