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As primeiras medidas provisórias do governo restringem direitos dos contribuintes e aumentam a carga tributária das pessoas jurídicas

O Governo Federal anunciou “Medidas para recuperação fiscal” na tarde de ontem, 12/01/2023. Foram editadas as Medidas Provisórias 1.159 e 1.160/2023 publicadas no Diário Oficial da União em Edição Extra que em síntese trazem as seguintes alterações na legislação tributária:

1. No CARF o empate deixa de ser pró-contribuinte: Retorno do voto de qualidade pró-fisco no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF mediante revogação do artigo 19-E da Lei 10.522/2002.

Nos casos de empate no julgamento entre fisco e contribuinte, decide-se o julgamento a favor do Fisco (MP nº 1.160/2023). O que, potencialmente, ofende a regra do art. 112 do CTN quanto a interpretação da legislação tributária sempre mais favorável ao contribuinte.

2. CARF: O duplo grau de jurisdição só será possível para débitos fiscais superiores a R$ 1.320.000,00: Os processos administrativos de cobrança de até 1.000 (um mil) salários mínimos serão julgados definitivamente pelas Delegacias de Julgamento, não cabendo recurso do contribuinte ao CARF. O corte anterior era de até 60 salários mínimos (MP nº 1.160/2023).

3. Será considerada denúncia espontânea o pagamento realizado no transcurso de fiscalização iniciada até 12 de janeiro de 2023 cujo pagamento seja realizado até 30 de abril de 2023: Para os procedimentos de fiscalização federal iniciados até 12 de janeiro de 2023 e antes do lançamento fiscal, o contribuinte fiscalizado poderá pagar o valor principal do tributo sem a inclusão da multa de mora de 20% e da multa de ofício de 75% sobre o tributo até 30 de abril de 2023 (MP nº 1.160/20230).

4. Limitação de créditos de PIS/COFINS gera aumento da carga tributária das empresas: Medida inclui na lei a não incidência do ICMS nas bases de cálculo das contribuições do PIS/Pasep e da COFINS, em observação da tese firmada em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 574.706, contudo, inova negativamente ao excluir o ICMS do valor do crédito gerado nas aquisições de insumos e mercadorias para revenda, importando em aumento da carga tributária das pessoas jurídicas. No tocante à vedação de apropriação de créditos de PIS e de COFINS sobre o ICMS incidente na operação, a norma passa a produzir efeitos a partir do quarto mês subsequente à publicação da MP em 12/01/2023.

Ficamos à disposição para esclarecimentos sobre o presente comunicado.
Fonte: Diário Oficial da União edição 12/01/2023 e Departamento de Direito Tributário.

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