Câmara aprova o texto da Reforma Tributária

No dia 06 de julho de 2023, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou em dois turnos o texto base substitutivo da PEC nº 45/2019, que implementa a reforma tributária sobre o consumo e regulamenta pontos específicos na tributação sobre o patrimônio.

O texto base foi objeto de diversas alterações, inclusive, em pouquíssimos minutos antes da votação, o que a nosso ver representa falha grave no processo legislativo, que não permitiu o devido conhecimento do texto por todos os deputados, muito menos o debate tão essencial e sensível das alterações legislativas junto à comissão especial temática.

Embora tenha sido criado um grupo de estudo por deputados, seria imprescindível a demonstração do impacto financeiro que a alteração da tributação sobre o consumo resultaria na cadeia de produção, fato esse que inocorreu, o que merece severas críticas.

Espera-se que o Senado Federal possa discutir toda alteração legislativa com profundidade que exige uma Reforma Tributária, pois o texto aprovado na Câmara foi apressado e sem nenhuma cautela quanto a pontos sensíveis na tributação, não restando sequer definidas as alíquotas do IBS ou CBS.

A proposta será encaminhada agora para o Plenário do Senado Federal, onde por meio de uma Comissão Especial será analisado e debatido. Após, o texto será colocado para votação em Plenário do Senado, o qual demandará aprovação de maioria qualificada (⅗ -49 senadores) e em dois turnos. Espera-se que o Senado Federal analise a Reforma Tributária após agosto de 2023.

Se o texto for aprovado nas duas Casas sem alterações, é promulgado em forma de emenda constitucional em sessão do Congresso Nacional. Se houver modificação substancial pelo Senado, o texto volta obrigatoriamente para a Câmara dos Deputados.

Confira abaixo os principais pontos do texto aprovado na Câmara:

Tributos Unificados e Imposto Seletivo:

Extinção dos tributos IPI, PIS,COFINS, ICMS e ISS e criação de novos tributos, como o Imposto de Valor Agregado, conhecido por IVA dual, um para a União e outro de competência comum de Estados/Municípios.

(i) Imposto sobre operações com bens e prestações de serviços (IBS) de competência dos estados e municípios (substitui ICMS e ISS) a ser instituído por Lei Complementar.
(ii) Contribuição sobre operações com bens e prestações de serviços (CBS) de competência da União (substitui IPI, PIS,COFINS) a ser veiculado por lei ordinária federal.
(iii.) Imposto Seletivo cobrado sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas e bebidas e alimentos com excesso de açúcar.

O IBS terá incidência em geral para operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos ou com serviços. Incidirá também sobre importações de bens e direitos. Não incidirá sobre exportações. Cada ente federativo fixará sua alíquota em lei específica seguindo a resolução geral do Senado Federal e lei complementar. Não será objeto de concessão de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros.

IVA dual
A União administra a CBS e o Imposto seletivo exclusivamente, e os Estados e Municípios dividem a administração do IBS em um Conselho Federativo, composto por Estados, Distrito Federal e Municípios.
O Conselho Federativo terá por competência a edição de normas infralegais para regulamentação do IBS e distribuição da arrecadação, onde o IBS será integralmente destinado para esse fundo.
O cálculo do IBS e CBS serão por fora, logo não estarão incluídos em sua própria base de cálculo.

Alíquotas de CBS e do IBS
Contribuição sobre operações com bens e prestações de serviços (CBS) terá alíquota única.
O Imposto sobre operações com bens e prestações de serviços (IBS) terá alíquota padronizada por ente federativo para todos os produtos, serviços e direitos.

Exceção: Regimes diferenciados, incluindo redução de 60% do IBS para determinados bens e serviços relacionados à educação, saúde, produtos e insumos agropecuários. Autorização de isenção para transporte coletivo, redução de 100% para medicamentos, dispositivos médicos, cesta básica, serviços de educação superior (Prouni).

A CBS e IBS terão os mesmos fatos geradores, base de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos, regimes diferenciados ou favorecidos e regras de não cumulatividade e de creditamento.
Propõe-se a não cumulatividade plena, a qual assegurará a aplicação de uma alíquota efetiva sobre o bem ou serviço e permitirá a técnica de creditamento do imposto pago anteriormente sobre os insumos empregados nas etapas de produção e circulação econômica, para fins de compensação com o imposto a pagar.

Incentivos fiscais
Os Benefícios fiscais convalidados serão mantidos até 2032 e extintos ao término da transição. Será criado um fundo financiado pela União para compensar as perdas pela extinção dos benefícios fiscais, cujos critérios serão definidos por Lei complementar.

Cesta Básica Nacional
Está prevista a alíquota zero do CBS e IBS para itens da cesta básica, os quais serão estabelecidos por meio de Lei Complementar.

Regime de Transição
A partir de 2026, dois sistemas tributários coexistirão até 2033, momento em que os impostos antigos (IPI,ICMS, ISS) serão efetivamente extintos.

A fase de transição então durará de 2026 a 2032.

Em 2026, o CBS será cobrado à alíquota de 0,9% enquanto o IBS será na alíquota de 0,1%. Frise-se que são alíquotas testes para a reforma.

Nesse momento, o texto prevê a possibilidade de dedução do imposto pago (IBS/CBS) com os tributos de PIS e COFINS.

Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento.

A partir de 2027 será cobrado o CBS, sendo extintas as contribuições ao PIS e COFINS.

A partir de 2027, ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto sobre produtos industrializados – IPI, exceto em relação aos produtos que também tenham industrialização na Zona Franca de Manaus.

Entre 2029 a 2032, o ICMS e ISS apresentarão redução de alíquotas, sendo os benefícios fiscais reduzidos na mesma proporção
I – 9/10 (nove décimos), em 2029;
II – 8/10 (oito décimos), em 2030;
III – 7v/10 (sete décimos), em 2031; e
IV – 6/10 (seis décimos), em 2032.

Então a partir de 2029 até 2032, haverá redução escalonada dos tributos estaduais e municipais (ICMS e ISS), com elevação gradual do IVA estadual e municipal.

O IPI, ICMS e ISS serão definitivamente extintos em 2033.

O ICMS,ISS, PIS e COFINS não integrarão a base de cálculo do IBS e da CBS.

Fixação de alíquotas
Resolução do Senado Federal fixará as alíquotas gerais para o IBS e CBS como norma geral a União, Estados e municípios, observado na forma de cálculo e os limites a serem determinados em lei complementar.

Na forma definida em lei complementar, as alíquotas de referência serão revisadas anualmente, durante os períodos estabelecidos de 2027 a 2033, visando à manutenção da carga tributária.

Imunidade ao IBS e CBS
Observa-se a imunidade tributária para o IBS e CBS referente ao disposto no inciso VI do artigo 150 da CF/88.

Art.150,VI:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Ressarcimento de créditos
(i) Saldo credor de ICMS: após 2032, será possível a compensação com o IBS. Lei complementar disporá sobre uso desses saldos, podendo disciplinar a transferência de créditos a terceiros.
A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha a substituí-lo.
(ii) Saldo de PIS e COFINS: compensável com CBS e IBS após sua criação.Caso não seja possível a compensação, será possível formular pedido de ressarcimento.

Regime do Simples Nacional
Está mantido o regime simplificado, no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II (ICMS), e 156-A (IBS) e das contribuições previstas nos art. 195, I (Contribuição previdenciária patronal e empregado) e inciso V (CBS) da CF/88. O texto da Câmara ficou aberto nesse ponto, o que nos revela a intenção de o assunto ser regulamentado por lei complementar ao Simples Nacional, notadamente se o regramento geral da não cumulatividade será aplicada ao Simples Nacional.

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