Maia Advogados

Da decisão do STF que reonerou a Folha de Pagamento

ontexto da Ação (ADI-7633):
A ADI-7633 questiona a validade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal nº 14.784/2023. Esta lei prorrogou benefícios fiscais até o final de 2027 sem estimar o impacto orçamentário e financeiro, segundo o Governo Federal, contrariando o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF):
O STF concedeu uma liminar (decisão monocrática do Ministro Relator Zanin) que suspende temporariamente a validade desses artigos até uma decisão final ou até que se comprove o cumprimento do artigo 113 do ADCT. A decisão foi enviada ao Plenário do Tribunal, sendo que até o Ministro Fux pedir vistas, o placar era de 5×0, ratificando a liminar.

Efeitos da Decisão Liminar:
A liminar tem efeito imediato e não retroativo. Importante mencionar que a decisão não trata do princípio do nonagesimal em relação à reoneração da folha de pagamentos.

Posição da Receita Federal:
A Receita Federal esclareceu que, devido à data da publicação da decisão (26 de abril de 2024), a mesma já se aplica para as contribuições devidas a partir de abril de 2024, com prazo de recolhimento até 20 de maio de 2024.

Discussão sobre Anterioridade Nonagesimal:
Há uma discussão relevante sobre a necessidade de aplicar o princípio da anterioridade nonagesimal, baseada em decisões recentes do STF. Esse princípio exige que qualquer nova tributação ou aumento tributário só pode entrar em vigor após noventa dias da data da decisão, garantindo que os contribuintes não sejam surpreendidos por mudanças repentinas na tributação.

Precedente do STF:
O STF, em uma decisão anterior (Tema 881 da repercussão geral), esclareceu que suas decisões podem interromper automaticamente os efeitos de decisões anteriores, especialmente em casos tributários, respeitando os princípios da irretroatividade e da anterioridade (anual ou nonagesimal, conforme natureza do tributo). No caso da ADI-7633, aplica-se o princípio da anterioridade, pois a decisão liminar altera a carga tributária atual dos contribuintes de forma significativa.

O cenário acima apresentado transmite a total insegurança jurídica do contribuinte, que chega ao ponto de poder ser autuado pela RFB, mesmo cumprindo a decisão “Ex Nunc” da Liminar, vez que a RFB em sua posição quer a retroatividade da tributação da folha à partir de 01/04/2024.

A própria liminar, ao nosso ver, é contestável quanto a não observação ou pelo menos omissão quanto a observação da noventena para voltar a ser pago a contribuição da folha, omissão que pode ser sanada quando da votação em plenário da mencionada liminar.

Assim, nossa orientação, segundo a opção que a empresa venha adotar, mais ortodoxa ou não, seria;

a) Recolher a contribuição da folha sem considerar a desoneração fiscal, à partir de mês base de abril de 2024 (pagamento em maio), com as seguintes opções derivativas, também segundo opção da empresa;

a1) Com MS contra a interpretação da RFB que retroage a exigência a 1° de abril e com depósito judicial do valor integral que seria devido com a tributação normal da folha de pagamento paga no mês base de abril;

a2) Recolhimento somente no mês base de maio (pagamento em junho) e, caso seja notificada ao recolhimento ou autuada, ingressar com defesa administrativa e posteriormente ao término desta e, se mantido o AI, ingressar com respectivo MS;

(*) Acreditamos que neste interstício de tempo ocorra a melhor regulamentação do TEMA tanto na decisão do STF e negociações “políticas” que já se acenam nos bastidores entre o governo e o legislativo.

b) Ampliar a discussão para a incidência da tributação da folha ocorrer somente após 90 (noventa dias) da data da liminar do STF, caso esta venha a ser consolidada em decisão final do STF, o que, diga-se de passagem, já se dá como certo, porque já iniciada a votação virtual no plenário, a consolidação da liminar em favor do Fisco ( 5 votos referendando a manutenção da liminar).

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