O governo do Estado de São Paulo editou o Decreto n. 67.568, de 15 de Março de 2023, publicado no Diário Oficial em 16/03/2023, alterando o artigo 254 do RICMS/SP, possibilitando aos contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD a dispensa da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, hipótese em que o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte será o declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS.

Nesse sentido, a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo editou a Portaria SRE nº 20 de 16 de março de 2023, publicada no Diário Oficial de 17/03/2023, que altera o Anexo IV da Portaria CAT 92/98, disciplinando os termos e condições para dispensa da GIA.

De acordo com a Portaria SEFAZ SRE n. 20/2023, ficam dispensados de apresentar a GIA referente às operações ou prestações realizadas nos seguintes termos (§ 4º do artigo 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/98):

1 – a partir da data da concessão da inscrição estadual, para todas as inscrições estaduais concedidas a partir de 1º de abril de 2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente;

2 – a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação de que trata a alínea “c”, os demais contribuintes que atenderem às seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base:
a) não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante;

Excetuadas as hipóteses previstas na legislação, fica mantida a obrigatoriedade de apresentação da GIA.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Scan the code