Lei dos Motoristas

No dia 30/06/2023 o STF concluiu o julgamento da ADI 5322, declarando a inconstitucionalidade de 11 pontos da Lei 13.103/2015 – Lei dos Caminhoneiros, referente às questões relacionadas a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal.

Com a decisão, além dos dispositivos da Lei, alguns artigos da CLT, sofrem modificações e, consequentemente, perdem a validade. Dentre as alterações temos:

Período de descanso: foi vetado pelo STF a possibilidade de fracionar o período de descanso dos motoristas, o descanso semanal, e a impossibilidade de coincidir com a parada obrigatória na condução do veículo, que estava previsto na parte final do §3º do art. 235-C da CLT.

Assim, o intervalo deve ser de no mínimo 11 horas ininterruptas, dentro de 24 horas de trabalho, e 35 horas no descanso semanal, inclusive nas viagens com mais de 07 dias de duração.

Tempo de espera: o tempo de espera passa a ser considerado como trabalho efetivo e são computados na jornada de trabalho, inclusive para o pagamento de horas extras, excluindo-se assim a parte final do §8º do art. 235-C da CLT.

Horas decorrentes do tempo de espera:
por unanimidade, o §9º do art. 235-C foi declarado inconstitucional, afastando o pagamento indenizado do tempo de espera, na proporção de 30%. Desta forma, como o tempo de espera passou a integrar a jornada de trabalho, caso ultrapasse a jornada regular, o pagamento deverá ocorrer como horas extraordinárias.

Descanso em movimento: foi vetada a possibilidade de descanso do motorista com o veículo em movimento, que poderia ocorrer em viagens de longas distâncias, quando a empresa contratava dois motoristas para o trajeto. O descanso ainda pode ser realizado na cabine do caminhão, desde que não esteja em movimento.

A ADI questionava ainda a constitucionalidade do exame toxicológico para os motoristas profissionais, que são exigidos para renovação da CNH, a cada 02 anos e na admissão e demissão. Porém, neste ínterim, o STF manteve a constitucionalidade dos dispositivos legais, mantendo-se a exigência.

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