Maia Advogados

Prorrogado o prazo da Transação tributária de débitos inscritos em dívida ativa da União e dos débitos em fase administrativa perante a Receita Federal

Contribuintes poderão negociar débitos inscritos em dívida ativa da União até 29 de setembro de 2023 conforme prazo prorrogado do último edital da Procuradoria da Fazenda Nacional.

As negociações são de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, considerados aqueles cuja situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até 5 anos.

Os descontos são vantajosos e limitados a 65% do valor de cada débito inscrito, com possibilidade dos descontos serem de até 100% sobre multas, juros e encargos.

As situações de baixa e inaptidão de CNPJs costumam gerar descontos máximos permitidos, sendo bastante exitosa a transação tributária desde seu advento em 2020 por meio da Lei 13.988/2020.

Para débitos de natureza não previdenciária das demais pessoas jurídicas, o prazo de parcelamento será de até 120 parcelas, enquanto para os débitos previdenciários o prazo será de 60 parcelas.

Para a pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil o desconto será de até 70% do crédito e o prazo estendido para 145 parcelas, sendo 12 parcelas de entrada.

Transação tributária da Receita Federal – Programa Litígio Zero

As transações tributárias da Receita Federal também foram prorrogadas, mas até 31 de julho de 2023.

Nela poderão ser transacionados débitos de pequeno valor até 60 salários mínimos em fase administrativa, além de débitos discutidos nos recursos perante Delegacias de Julgamento e Tribunal Administrativo – CARF há mais de 10 anos, com possibilidade de 70% de desconto para pessoas físicas e jurídicas, permitindo-se a utilização de prejuízo fiscal pelas pessoas jurídicas.

Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança


Nos casos de decisão transitada em julgado desfavorável a pessoas físicas ou jurídicas em que os créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, é possível parcelamento do valor a pagar, sem desconto, nos seguintes prazos:

I – Entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses;
II – entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; ou
III – entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses.

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