O Supremo Tribunal Federal confirmou a liminar do Ministro Lewandowski para suspender todas as decisões judiciais do país que afastaram a aplicação das alíquotas majoradas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, de 0,65% e 4%, respectivamente.
Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, havia promulgado o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2023.
No dia 02 de janeiro, em Diário Oficial Extra, portanto, passado mais um dia da vigência do Decreto do Governo Anterior, foi publicado o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015, previstos no Decreto 8.426/2015.
Inconformado com a iminente perda de arrecadação dos tributos, o atual Presidente da República ajuizou Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 84 perante o Supremo Tribunal Federal.
Em decisão monocrática, o Relator Ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a eficácia de diversas decisões judiciais prolatadas no país onde o contribuinte havia obtido liminares para lhe permitir usufruir das alíquotas reduzidas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras por 90 dias. Segundo o relator, a nova norma, que restabeleceu a alíquota anterior no mesmo dia em que entraria em vigor a redução, não pode ser equiparada a aumento de tributo, o que afastaria o princípio da anterioridade nonagesimal, que determina que o fisco só pode cobrar esses tributos 90 dias após sua majoração.
A Decisão Monocrática foi recentemente submetida ao Plenário do STF, onde a maioria referendou a liminar ao entender que:
(i) A controvérsia impacta significativamente na arrecadação tributária, tendo o condão de comprometer o equilíbrio das contas públicas e até a prestação de serviços públicos essenciais;
(ii) Não teria havido intervalo temporal a macular a eficácia das alíquotas do PIS e COFINS.
(iii) Não parece razoável invocar o princípio da anterioridade, enquanto corolário da não surpresa, para obstar uma carga tributária que já estava sedimentada desde 2015
A nosso ver, a liminar confirmada em Plenário é equivocada e contrária ao princípio constitucional da Anterioridade nonagesimal (noventena) e à norma constitucional de atribuições do Presidente da República quanto à edição de decretos (art.84,IV da CF/88).
Como norma constitucional elementar do direito tributário, o princípio da noventena previsto no artigo 150,III”c” e artigo 195,§6º da Constituição não deixa dúvidas de que é vedado à União cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ao passo que às contribuições sociais ao PIS e COFINS se aplica a noventena.
Assim, havendo decurso de um dia da publicação do Decreto presidencial que restabeleceu a cobrança das alíquotas majoradas, conclui-se que o Decreto do Governo anterior foi revogado após ter produzido eficácia por 01 dia, o que é suficiente para a incidência da norma constitucional tributária acima.
A Liminar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ignora todas essas normas constitucionais, admitindo-se a roupagem de um Impeachment “formal” do Governo Federal durante sua última semana de 2022.
No final, quem será impactado será sempre o contribuinte, que está à mercê de aumentos injustificados de tributos sob a alegação de proteção das contas públicas e do reajuste do déficit orçamentário.